Justiça garante liminar para equipe de transição de Fábio Madeira

 Justiça garante liminar para equipe de transição de Fábio Madeira

Diante da recusa do atual prefeito de São João da Ponte, Danilo Veloso, do PT, em realizar a transição de governo, o prefeito eleito Fabio Luiz Fernandes Cordeiro, o Fábio Madeira, do Avante, para garantir o direito, buscou na justiça e conseguiu que fosse expedido por parte do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, da comarca pontense, o mandado de segurança com pedido liminar.

A liminar foi expedida nesta segunda-feira (18/11), pelo juiz de Direito, da Vara Única da Comarca de São João da Ponte, Bruno Rodrigues Fonseca.

Fábio Madeira, eleito para governar o município, para início de gestão em 2025, denunciou que o atual gestor tem dificultado os trâmites para instauração da comissão de transição, razão que propugna pela constituição da Comissão de Transição e disponibilização de todas as informações e meios necessários para o conhecimento integral da situação administrativa da municipalidade.

Confira a decisão do Juiz Bruno Rodrigues Fonseca:

“O artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2008 autoriza a concessão – em Mandado de Segurança – de um provimento de urgência que pode configurar medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela. Para sua concessão, determina o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, que seja relevante a fundamentação do e, ainda, que haja risco de ineficácia da Segurançamandamus
por ventura concedida na sentença. Por isso é que para que a liminar seja concedida viabilizando direito líquido e certo, impõe-se verificar a existência concomitante da plausibilidade jurídica da alegação (verossimilhança das alegações) e do fundado receio de ineficácia final da ordem pretendida (dano irreparável ou de difícil reparação).
Assim, em liminar no Mandado de Segurança objetiva-se viabilizar o direito líquido e certo que se tornaria inviável se reconhecido ao final do processo, mas desde que haja fundamento relevante para seu deferimento. Daí que, para seu deferimento é imprescindível a comprovação da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia final da sentença.
No caso dos autos, verifica-se a possibilidade de concessão da medida liminar. A Constituição Federal, em seu artigo 37, “caput”, dispõe: “A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]”
Nesta senda, consoante a Lei orgânica Municipal, no disposto no art. 252 e, em analogia a Lei Federal n° 10.609/02 que consagra o princípio republicano da alternância de poder, que deve ser seguido nas demais esferas de governo, o Município e o chefe do executivo têm obrigação de exibir todos os documentos, não sigilosos, que lhes forem solicitados.
Insta ressaltar que, a gestão pública não está sujeita a questões pessoais ou de ideologias políticas, sendo imperativo na visão de continuidade do serviço público, o conhecimento do futuro governante e de seus futuros secretários, de todos os problemas, projetos, recursos e débitos contraídos pela municipalidade no governo atual. Outrossim, vislumbro risco de ineficácia da segurança consiste na paralisação de todas as atividades da administração local, pondo em xeque serviços básicos, como a saúde e educação, devendo a equipe de transição conhecê-las, para impedir um colapso da administração futura.
Assim, considerando que o supracitado artigo 252 determina que “O Prefeito Municipal oferecerá as condições necessárias ao trabalho da Comissão de Transição”, bem como que apesar de oficiado (ID 10344354974) quedou-se, injustificadamente, inerte quanto as providências que lhe cambiam, a concessão da segurança é a medida adequada.
Na confluência do exposto, , para determinar que adefiro o pedido liminar autoridade coatora constitua a Comissão de Transição e disponibilize imediatamente todas as informações e meios necessários para o conhecimento integral da situação administrativa do Município de São João da Ponte, pelo que fixo o prazo de para cumprimento,24 horas sob pena de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, §2° e 3° do CPC, a qual fixo no importe de 10 salários-mínimos, bem assim multa por descumprimento da decisão judicial em R$1.000,00 (mil reais) por dia, nos moldes do art. 297 do CPC, até o limite do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da majoração em caso de recalcitrância.
Ademais, fica o impetetrado advertido acerca das penas do crime de desobediência (art. 330 do CP), além das sanções de natureza processual acima mencionadas e da responsabilização no âmbito administrativo.
Intime-se, pessoalmente, nos moldes da súmula 410 do STJ, via Oficial de Justiça, .com urgência.
Notifiquem-se os impetrados, para que, em dez dias, prestem as informações que entenderem pertinentes.
Intime-se o Município de São João da Ponte para que tome conhecimento deste feito e, querendo, nele ingresse.
Após, ao Ministério Público, nos termos do artigo 12, da Lei n. 12.016/09.
Por fim, conclusos para sentença.
Cumpra-se. Intimem-se.
São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica.
BRUNO RODRIGUES FONSECA
Juiz de Direito
Vara Única da Comarca de São João da Ponte

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