Justiça garante liminar para equipe de transição de Fábio Madeira
Diante da recusa do atual prefeito de São João da Ponte, Danilo Veloso, do PT, em realizar a transição de governo, o prefeito eleito Fabio Luiz Fernandes Cordeiro, o Fábio Madeira, do Avante, para garantir o direito, buscou na justiça e conseguiu que fosse expedido por parte do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, da comarca pontense, o mandado de segurança com pedido liminar.
A liminar foi expedida nesta segunda-feira (18/11), pelo juiz de Direito, da Vara Única da Comarca de São João da Ponte, Bruno Rodrigues Fonseca.
Fábio Madeira, eleito para governar o município, para início de gestão em 2025, denunciou que o atual gestor tem dificultado os trâmites para instauração da comissão de transição, razão que propugna pela constituição da Comissão de Transição e disponibilização de todas as informações e meios necessários para o conhecimento integral da situação administrativa da municipalidade.
Confira a decisão do Juiz Bruno Rodrigues Fonseca:
“O artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2008 autoriza a concessão – em Mandado de Segurança – de um provimento de urgência que pode configurar medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela. Para sua concessão, determina o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, que seja relevante a fundamentação do e, ainda, que haja risco de ineficácia da Segurançamandamus
por ventura concedida na sentença. Por isso é que para que a liminar seja concedida viabilizando direito líquido e certo, impõe-se verificar a existência concomitante da plausibilidade jurídica da alegação (verossimilhança das alegações) e do fundado receio de ineficácia final da ordem pretendida (dano irreparável ou de difícil reparação).
Assim, em liminar no Mandado de Segurança objetiva-se viabilizar o direito líquido e certo que se tornaria inviável se reconhecido ao final do processo, mas desde que haja fundamento relevante para seu deferimento. Daí que, para seu deferimento é imprescindível a comprovação da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia final da sentença.
No caso dos autos, verifica-se a possibilidade de concessão da medida liminar. A Constituição Federal, em seu artigo 37, “caput”, dispõe: “A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]”
Nesta senda, consoante a Lei orgânica Municipal, no disposto no art. 252 e, em analogia a Lei Federal n° 10.609/02 que consagra o princípio republicano da alternância de poder, que deve ser seguido nas demais esferas de governo, o Município e o chefe do executivo têm obrigação de exibir todos os documentos, não sigilosos, que lhes forem solicitados.
Insta ressaltar que, a gestão pública não está sujeita a questões pessoais ou de ideologias políticas, sendo imperativo na visão de continuidade do serviço público, o conhecimento do futuro governante e de seus futuros secretários, de todos os problemas, projetos, recursos e débitos contraídos pela municipalidade no governo atual. Outrossim, vislumbro risco de ineficácia da segurança consiste na paralisação de todas as atividades da administração local, pondo em xeque serviços básicos, como a saúde e educação, devendo a equipe de transição conhecê-las, para impedir um colapso da administração futura.
Assim, considerando que o supracitado artigo 252 determina que “O Prefeito Municipal oferecerá as condições necessárias ao trabalho da Comissão de Transição”, bem como que apesar de oficiado (ID 10344354974) quedou-se, injustificadamente, inerte quanto as providências que lhe cambiam, a concessão da segurança é a medida adequada.
Na confluência do exposto, , para determinar que adefiro o pedido liminar autoridade coatora constitua a Comissão de Transição e disponibilize imediatamente todas as informações e meios necessários para o conhecimento integral da situação administrativa do Município de São João da Ponte, pelo que fixo o prazo de para cumprimento,24 horas sob pena de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, §2° e 3° do CPC, a qual fixo no importe de 10 salários-mínimos, bem assim multa por descumprimento da decisão judicial em R$1.000,00 (mil reais) por dia, nos moldes do art. 297 do CPC, até o limite do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da majoração em caso de recalcitrância.
Ademais, fica o impetetrado advertido acerca das penas do crime de desobediência (art. 330 do CP), além das sanções de natureza processual acima mencionadas e da responsabilização no âmbito administrativo.
Intime-se, pessoalmente, nos moldes da súmula 410 do STJ, via Oficial de Justiça, .com urgência.
Notifiquem-se os impetrados, para que, em dez dias, prestem as informações que entenderem pertinentes.
Intime-se o Município de São João da Ponte para que tome conhecimento deste feito e, querendo, nele ingresse.
Após, ao Ministério Público, nos termos do artigo 12, da Lei n. 12.016/09.
Por fim, conclusos para sentença.
Cumpra-se. Intimem-se.
São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica.
BRUNO RODRIGUES FONSECA
Juiz de Direito
Vara Única da Comarca de São João da Ponte